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Usucapião na prática de bens imóveis

  • Foto do escritor: Dr. Eder Torres Gessoni
    Dr. Eder Torres Gessoni
  • 6 de jul. de 2022
  • 2 min de leitura

Atualizado: 9 de ago. de 2022

A Usucapião, foi introduzido no nosso ordenamento jurídico em face da lei romana das 12 tabuas que, na 6ª tabua, falava do direito de propriedade.

Usucapião vem do Latim – Usucapio – “Tomar ou adquirir pelo uso, portanto é a possibilidade de o possuidor adquirir um imóvel, seja urbano ou seja rural, desde que sua posse, seja mansa e pacifica, logo, não é permitido formas violentas ou clandestinas, turbação ou invasão.


E mais, perceba que a boa – fé, os tributos e encargos saudados e a manutenção do imóvel, seja realizado pelo possuidor estes, são requisitos necessários para se pleitear a Usucapião, seja ela judicial ou extrajudicial, logo, cumpre as funções sociais do imóvel como expresso no artigo 5º XXIII da CF/88 “A propriedade atenderá a função social”.


Vale lembrar que imóveis públicos não podem ser usucapidos, assim como imóveis que estejam subordinados ao proprietário, imóveis locados ou que, o pretendente à usucapir seja caseiro do imóvel por exemplo.


A demonstração do não pagamento por parte do proprietário quanto aos encargos ou tributos (IPTU por exemplo), é imprescindível na demonstração do direito em tela.

Os prazos necessários para ingressar com uma ação judicial ou procedimento administrativo extra judicial variam de 15 anos a 2 anos e, dependem do fim a que se destina, quem ocupa o imóvel, se é urbano ou rural, se foi fruto de matrimonio ou união estável e foi abandonado por um deles.


Sem se esquecer da área do imóvel quando urbano, acima de 250 M2 em alguns casos, e abaixo dessa metragem em outros, acima de 50 hectares quando rural por exemplo. Sua fundamentação jurídica está inserida tanto no artigo 5º XXIII da CF/88 assim como nos artigos 1238, 1239, 1240 nas demais leis esparsas, como o Estatuto das Cidades por exemplo.


Por fim, existem algumas modalidades de Usucapião, como por exemplo, a extraordinária, ordinária, especial urbana, especial rural, especial coletiva, familiar que variam de caso em caso à ser analisado pelo Advogado da sua confiança.





Quer saber mais, entre em contato e agende uma consulta com a Gessoni Advocacia Campinas - 19 97420-8820




 
 
 

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