Estado de sitio e Estado de Defesa na Constituição Federal de 1988
- Eder Gessoni
- 17 de jan. de 2023
- 2 min de leitura
Atualizado: 18 de jan. de 2023

O Estado de Defesa e o Estado de Sitio, estão inseridos na Constituição Federal de 1988 nos artigos 136 e 137 quanto ao seu Estado de Defesa Nacional no que tange a restabelecer a ordem publica, paz social, e ameaças a instabilidade Nacional.
Para isso, o presidente da Republica é figura legitimada a decretar tal medida e pode (faculdade), ouvir o Conselho da Republica e o Conselho de Defesa nacional, em ambos os casos.
A diferença entre as duas medidas, é que no Estado de Sitio, além da faculdade de ouvir os referidos conselhos, é necessário autorização do congresso nacional através de votação em quórum de maioria absoluta, logo, para medidas mais drásticas como por exemplo, estado de guerra.
Tanto é verdade que, é necessário a comprovação da ineficácia do Estado de Defesa para a decretação do Estado de Sitio portanto, este, é subsidiário ao Estado de Defesa.
Outra diferença são as condições para tal medida que, enquanto no Estado de Defesa, o período da medida constitucional tem prazo máximo de 30 dias prorrogáveis por igual período uma única vez, no estado de Sitio não, o prazo não pode ser superior a 30 dias entretanto, a prorrogação pode ocorrer quantas vezes foram necessárias até cessar a a calamidade, desordem publica, as ameaças quanto a estabilidade institucional e a paz social.
Ainda, em estado de guerra, a Constituição Federal excede acerca do seu prazo o qual se dará por indeterminado enquanto o conflito não terminar e a ordem não se estabelecer.
Outra diferença está nos locais que sofrerão a medida, enquanto no Estado de Defesa os locais devem estar expressos no decreto, no Estado de Sitio é estendido para todo o território nacional, a semelhança se dá pela indicação no decreto da área que será abrangida, segurança publica, saúde...
Para tanto, em ambos os casos é nomeado um executor que funcionará na medidas de coerção necessárias no reestabelecimento da normalidade com restrição nos direitos quanto a:
Reunião;
Sigilo de correspondência;
Sigilo nas comunicações telegráficas e telefônicas;
Ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos;
Obrigação de permanência em localidade determinada;
Detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
Liberdade de imprensa, radiofusão e televisão na forma da lei;
Busca e apreensão em domicilio;
Intervenção nas empresas de serviços públicos;
Requisição de bens.
A diferença no que toca em ambos os caso é que no Estado de Defesa é permitido apenas as quatro primeiras enquanto que no estado de Sitio é permitido todas elas.
Por fim, os Estados de Defesa e de Sitio, são medidas Constitucionais de exceção, para a defesa das instituições, do Estado Democrático de Direto e da soberania do País devendo estar na lei e em consonância com a Constituição Federal, norma de topo e de baliza maior.
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